- 1 -De acordo com o disposto no RJUE, no âmbito do presente Regulamento a caução pode ser prestada mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
- 2 -Nas operações urbanísticas que envolvam a emissão de licença parcial para a construção da estrutura, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, a caução a prestar para demolição da estrutura até ao piso menor da cota deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VcD = Cm × Ac × 0,30
em que:
VcD - Valor da caução para demolição da estrutura;
Cm - O valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente por portaria governamental, para efeitos do disposto no artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
Ac - Área de construção executada.
- 3 -Nos procedimentos de licença que admitam a execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica, nos termos previstos n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, a caução a prestar para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VcR = (Cm × V × 0,05)/H
em que:
VcR - Valor da caução para reposição do terreno;
Cm - O valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente por portaria governamental, para efeitos do disposto no artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
H - Altura da escavação;
V -Volume de aterro com fator de empolamento.
- 4 -Para efeitos da prestação da caução para garantir as a boa e regular execução das obras de urbanização a que se refere o artigo 54.º do RJUE, ao montante da caução correspondente aos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar deve ser acrescido o montante de 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração.
- 5 -Quando a caução prestada é efetuada através de constituição de hipoteca sobre prédios resultantes da operação de loteamento, as obras de urbanização só podem iniciar-se depois de a mesma estar registada na competente Conservatória do Registo Predial, sob pena de ser ordenado o embargo das obras nos termos da legislação em vigor.
- 6 -No caso previsto no número anterior os prédios resultantes da operação de loteamento, nomeadamente os lotes constituídos ou eventuais áreas sobrantes, só podem ser alienados ou onerados depois de efetuado o registo de hipoteca, o que expressamente se especifica na licença de operação de loteamento ou na resposta à comunicação prévia de operação de loteamento.
- 7 -Quando a caução prestada é efetuada através de garantia bancária, a mesma deverá seguir o modelo constante do anexo X.