Aos trabalhadores e restantes colaboradores que se encontram ao serviço do MB, compete prosseguir o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, tendo em vista a prestação de um serviço público de qualidade, regendo-se pelos princípios estabelecidos na lei, designadamente no CPA e no presente Código.
Artigo 11.º — Prossecução do Interesse Público
Vigente desde: 01/08/2025
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Em vigor desde 01/08/2025