- 1 -A violação de dados pessoais é definida como uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
- 2 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem notificar o respetivo superior hierárquico quando detetarem ou suspeitarem da violação de dados pessoais.
- 3 -Todas as informações relativas à deteção de um incidente de dados pessoais por trabalhador, colaborador ou através de outro instrumento de deteção de incidentes, devem ser imediatamente remetidas ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD).
- 4 -Qualquer comunicação com o titular dos dados envolvido no incidente não deve ocorrer sem a aprovação do EPD.
- 5 -Os trabalhadores e demais colaboradores são responsáveis disciplinarmente pela violação ou transmissão ilegal dos dados pessoais a que tenham acesso, devido ou indevido.
Artigo 28.º — Violação de dados pessoais e Incidentes
Vigente desde: 01/08/2025
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Em vigor desde 01/08/2025