- 1 -Os dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores, na medida das suas responsabilidades, devem assegurar a proteção, conservação e racionalização dos recursos materiais, tecnológicos e financeiros afetos à atividade do Município, bem como a sua utilização de forma eficiente, com vista à prossecução dos objetivos definidos, não os utilizando, direta ou indiretamente, em seu proveito pessoal ou de terceiros, e não permitir a sua utilização abusiva, por colegas e/ou terceiros.
- 2 -Todos os recursos, equipamentos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação dos trabalhadores e demais colaboradores, salvo se a sua utilização privada tiver sido previamente fundamentada e superiormente autorizada, em consonância com as normas ou práticas internas aplicáveis, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
- 3 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município por forma a permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 30.º — Utilização Responsável dos Recursos
Vigente desde: 01/08/2025
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Em vigor desde 01/08/2025