- 1 -Sempre que a lei ou regulamento preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deve o requerente promover a mesma e o respectivo pagamento.
- 2 -O requerente, aquando do seu requerimento ou do início da actividade sujeita a pagamento da taxa ou receita, deve remeter ao Município cópia do pagamento efectuado nos termos do número anterior.
- 3 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente é notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.
- 4 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efectivamente devido, o requerente é notificado do valor correcto a pagar, sendo -lhe restituído o montante pago em excesso.
Artigo 12.º — Autoliquidação
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009