- 1 -Os destinatários do presente Código, devem, nas relações entre si:
- a)Adotar uma atitude construtiva e de respeito mútuo, promovendo a entreajuda e o trabalho de equipa;
- b)Nortear as relações pela cordialidade e pela partilha de informação e de conhecimento, gerindo as dificuldades e eventuais conflitos de forma ajustada e contribuindo para um bom ambiente de trabalho;
- c)Garantir a comunicação, registo e partilha de informação, tanto no seio da unidade orgânica em que se inserem como no contexto da organização municipal, de forma a facilitar a gestão, a preservação e a partilha do conhecimento e experiência adquiridos ou criados no exercício da atividade realizada;
- d)Contribuir positivamente para a integração dos que têm menos experiência;
- e)Abster-se de condutas ou práticas de discriminação, de qualquer natureza, nomeadamente com base na ascendência, raça, língua, território de origem, idade, capacidade física, sexo, orientação sexual, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
- f)Abster-se da prática de assédio moral ou sexual, no local de trabalho ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este, nos termos previstos no Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, aprovado pela Assembleia Municipal do Barreiro em 29 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro de 07 de setembro de 2022, ou outro que o venha a substituir;
- g)Atuar com respeito e reserva sobre a privacidade das pessoas.
Artigo 11.º — Relações entre trabalhadores e trabalho em equipa
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026