- 1 -Os eleitos locais e os membros dos gabinetes de apoio pessoal, podem acumular funções nas situações previstas na Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo, aplicável aos membros dos gabinetes de apoio pessoal, por remissão do n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, consoante o caso.
- 2 -A acumulação com outras funções públicas e com funções ou atividades privadas por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores do Município do Barreiro está sujeita às regras previstas, respetivamente, no artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, aplicável por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, todos na sua redação atual.
- 3 -São, designadamente, incompatíveis com o exercício de funções no Município, nos termos da lei e do presente Código:
- a)O exercício de atividades que impliquem representação de interesses privados junto do Município, em benefício próprio ou de terceiros;
- b)A participação em órgãos sociais de entidades que mantenham relações contratuais relevantes com o Município, quando tal possa afetar a imparcialidade;
- c)A acumulação de funções que, pela sua natureza, gerem dependência económica ou hierárquica suscetível de afetar a independência decisória.
- 4 -A acumulação de funções, nos termos legalmente previstos, é previamente requerida mediante o preenchimento de modelo próprio disponível na Divisão de Recursos Humanos, para que possa ser aferida a existência de incompatibilidade e eventual autorização.
- 5 -As incompatibilidades legais prevalecem sobre as incompatibilidades éticas previstas no presente Código, sem prejuízo de este poder estabelecer padrões mais exigentes.
Artigo 27.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026