Todos os destinatários deste Código devem garantir que a sua atividade se centra na satisfação das necessidades e pretensões, legais e lícitas, de todos aqueles com que se relacionam, e que, nesse âmbito, seja assegurada a audição dos mesmos, nomeadamente em cumprimento do princípio do contraditório e ou audiência prévia.
Artigo 32.º — Audiência prévia e exercício do contraditório
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