- 1 -A aceitação de qualquer vantagem patrimonial direta constitui infração grave, independentemente do seu valor.
- 2 -A proibição abrange, designadamente, dinheiro, bens, serviços, descontos, convites, empréstimos, perdões de dívida ou qualquer outra vantagem economicamente apreciável.
Artigo 40.º — Proibição de benefícios pecuniários
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