- 1 -No âmbito da responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na Lei n.º 34/97, de 16 de julho (crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos) e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (infrações antieconómicas e contra a saúde pública), todos na redação atual, sem prejuízo da demais legislação de caráter penal e sancionatório que seja concretamente aplicável, são punidos com penas de prisão ou de multa.
- 2 -O conceito de funcionário para efeitos de aplicação da lei penal encontra-se previsto no artigo 386.º do Código Penal.
- 3 -Para efeito de aplicação Lei n.º 34/87, de 16 de julho, são cargos políticos os que se encontram identificados no seu artigo 3.º
- 4 -A denuncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos, para os funcionários, na aceção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, de acordo com o disposto no artigo 242.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
- 5 -Nos anexos ao presente Código (Anexo VIII) e do qual fazem parte integrante, encontram-se densificadas as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas, designadamente as identificadas no n.º 1, não dispensando essa discriminação a adequada leitura e interpretação dos normativos legais aplicáveis.
Artigo 52.º — Sanções criminais
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