- 1 -O/A trabalhador/a que considere estar a ser vítima de assédio, ou que tenha assistido diretamente a comportamentos ou ações passíveis de ser qualificáveis como prática de assédio, deve apresentar participação, devidamente fundamentada, à presidência da Câmara.
- 2 -Toda a informação comunicada assegurada a proteção de denunciantes e testemunhas, com garantia do respetivo anonimato, imparcialidade e celeridade na tramitação do processo.
- 3 -A CMP deve instaurar procedimento de inquérito ou disciplinar, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho, garantindo a salvaguarda, a dignidade e a privacidade de cada um/a e a não divulgação de qualquer informação a outras partes não envolvidas na situação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos de denúncia, participação ou queixa de assédio no trabalho, e em cumprimento com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) disponibiliza endereço eletrónico específico para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público ([email protected]) e informação sobre a identificação de práticas de assédio, bem como medidas de prevenção, de combate e de reação a situações dessa natureza.
Artigo 28.º — Procedimento de denúncia
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023