Sempre que se conclua estar em causa participação infundada e intencionalmente apresentada com o propósito de prejudicar terceiro, ou que contenha indícios difamatórios, injuriosos, atentatórios da honra ou dignidade, a CMP promove a respetiva instauração de procedimento disciplinar, participando criminalmente.
Artigo 29.º — Participações infundadas e dolosas
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023