- 1 -A CMP comunica ao MENAC o seu Código de Ética e de Conduta, bem como os relatórios previstos no n.º 3 do art. 22.º, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
- 2 -As comunicações com o MENAC são feitas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC.
Artigo 34.º — Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023