- 1 -A área de utilização SPMST corresponde à área definida no processo de atribuição da exploração, que terá de ser divulgada no sítio oficial do Município de Barcelos, no sítio da internet do SPMST e noutros meios propostos pelo Presidente da Câmara Municipal, se assim for o entendimento.
- 2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de a qualquer momento poder alterar a área de utilização e exploração do SPMST.
- 3 -A entidade que explora o SPMST, terá 15 dias de calendário para o licenciamento de qualquer alteração do regime de utilização do espaço público municipal.
- 4 -A circulação de veículos de SPMST é autorizada em toda a rede rodoviária do concelho de Barcelos, exceto:
- a)Em zonas ou arruamentos pedonais;
- b)Em corredores BUS;
- c)Em túneis;
- d)Em praças;
- e)Em jardins urbanos;
- f)Em passeios;
- g)Junto e nas linhas férreas;
- h)Nos elevadores, ascensores e funiculares;
- i)Em outros locais a indicar pela Câmara Municipal ou por terceira entidade a quem este delegar a gestão do SPMST, sempre de acordo com o município de Barcelos.
- 5 -É proibida a circulação de veículos do SPMST em arruamentos pedonais, praças, jardins urbanos e passeios, com exceções a indicar no documento elaborado com base no n.º 1 deste artigo, desde que seja respeitado o regulamento de circulação da via.
- 6 -A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode condicionar o acesso à área mencionada nos n.º 1 deste artigo. O seu condicionamento deverá ser definido pelo Presidente da Câmara Municipal e devidamente operacionalizado e divulgado pela entidade exploradora do SPMST.
- 7 -A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode alterar o condicionamento das áreas mencionados nos n.os 4 e 5 deste artigo, sendo que a mesma deverá ser definida pelo Presidente da Câmara Municipal e devidamente operacionalizada e divulgada pela entidade exploradora do SPMST.
- 8 -O Presidente da Câmara Municipal pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou, ainda, de reordenamento do espaço público, restringir ou alterar os arruamentos onde é autorizada a circulação de veículos de serviços de partilha, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação ao operador do SPMST.
Artigo 7.º — Circulação de veículos
Vigente desde: 24/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023