- 1 -As isenções de IMI previstas neste Regulamento para os imóveis objeto de contrato de arrendamento celebrado com Município de Lisboa no âmbito do PRS são reconhecidas por parte do Município de Lisboa com a celebração do respetivo contrato.
- 2 -As isenções de IMI previstas no número anterior são aplicáveis ao imposto do ano em que ocorra o respetivo reconhecimento por parte do Município de Lisboa, o qual é liquidado no ano seguinte pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a Direção Municipal de Gestão Patrimonial comunica os contratos de arrendamento celebrados à Direção Municipal de Finanças, via ficheiro, com a identificação da freguesia, artigo e fração, conforme consta na respetiva caderneta predial.
- 4 -O Município de Lisboa comunica à AT, através da Direção Municipal de Finanças, a listagem dos imóveis identificados por freguesia, artigo e fração, conforme consta na respetiva caderneta predial, até 31 de dezembro de cada ano.
- 5 -Em caso de cessação do contrato por motivo imputável ao senhorio deverá tal facto ser comunicado à AT, no prazo de 5 dias (cinco) após a respetiva ocorrência, para que cesse a isenção de IMI concedida ao locado.
- 6 -As isenções de IMI previstas neste Regulamento são concedidas por 5 (cinco) anos, sendo possível, no quadro legal atualmente aplicável, a sua renovação, por uma única vez, com igual limite temporal, dependendo esta renovação, nos casos previstos no artigo 6.º, do cumprimento dos respetivos requisitos e de decisão dos órgãos municipais.
Artigo 9.º — Reconhecimento e entrada em vigor das isenções
Vigente desde: 28/12/2020
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Em vigor desde 28/12/2020