- 1 -O estacionamento pode ser, ocasionalmente, condicionado parcial ou totalmente.
- 2 -Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas do parque, nomeadamente para efeitos de reabilitação ou manutenção.
- 3 -Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o acesso ao parque de estacionamento é interdito durante o período em que se verificar aquela circunstância, disponibilizando essa informação na placa existente no exterior do parque, o que implica a proibição de entrada de qualquer veículo.
Artigo 58.º — Condicionamento ao estacionamento
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024