- 1 -As chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos não podem ocultar elementos decorativos, ou outros, com interesse na composição arquitectónica das fachadas e não devem agredir o enquadramento, a uniformização e a qualidade estética do conjunto.
- 2 -Estes meios de publicidade, à excepção das letras soltas ou símbolos, não devem ser colocados acima da fachada ou da cobertura dos edifícios.
- 3 -A colocação de tabuletas em balanço, total ou parcial, sobre espaços do domínio público só é consentida se forem observadas as seguintes distâncias:
- a)Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo - 3 m;
- b)Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio - 0,50 m;
- c)Distância das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício - 0,50 m e 1 m, consoante as características do arruamento.
Artigo 14.º — Condições de afixação ou instalação
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005