- 1 -Sem prejuízo de outras disposições que se mostrem aplicáveis, às infracções ao disposto no presente Regulamento e ao processamento do respectivo procedimento contra-ordenacional aplicam-se o artigo 10.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, e os artigos 11.º a 14.º do Decreto lei n.º 105/98, de 24 de Abril (na versão do Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio).
- 2 -Nos termos do artigo 37.º do Código da Publicidade, a Câmara Municipal e os serviços dela dependentes participarão ao Instituto do Consumidor qualquer infracção ao Código da Publicidade de que tomem conhecimento.
Artigo 53.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 13/04/2005
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Em vigor desde 13/04/2005