- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, na versão do Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio, fora dos aglomerados urbanos, tal como definidos no artigo 2.º, alínea c), do mesmo diploma, é proibida a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias, bem como a manutenção e a instalação dos respectivos suportes publicitários, em quaisquer locais onde sejam visíveis das estradas da rede nacional fundamental e complementar, tal como definidas no Plano Rodoviário Nacional.
- 2 -No entanto, a título excepcional e no estrito cumprimento do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, na versão que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 166/99, de 13 de Maio, fora dos aglomerados urbanos poderá ser autorizada a afixação ou instalação de painéis publicitários, previstos em planos municipais de ordenamento de publicidade, ou outro tipo de suporte, com observância do disposto no n.º 4.
- 3 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, na versão do Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio, são nulos e de nenhum efeito os licenciamentos e autorizações concedidos em violação do disposto nos números anteriores, sendo as entidades que concederam a licença ou autorização civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa fé.
- 4 -Nos termos do n.º 2, a publicidade a afixar, inscrever, instalar ou difundir fora dos aglomerados urbanos deve obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)Nas estradas, deve ser colocada a uma distância mínima de 4 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
- b)Nos caminhos, deve ser colocada a uma distância mínima de 3 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
- c)Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, deve ser colocada a uma distância mínima de 6 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.
- 5 -As proibições e condicionamentos estabelecidos nos números anteriores abrangem:
- a)As mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que afixadas, inscritas ou instaladas naqueles;
- b)Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;
- c)As mensagens publicitárias de interesse cultural;
- d)As mensagens publicitárias de interesse turístico reconhecido, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro.
- 6 -Nas rotundas, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias deve obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)No interior da rotunda, só é admitida se colocada em corrimãos ou baias publicitárias ou mupis e desde que não coloque em causa a segurança do trânsito;
- b)No exterior da rotunda, deve ser limitada à que se destine a identificar iniciativas públicas ou que possa ser afixada, instalada ou difundida nos edifícios circundantes.
Artigo 4.º — Outros limites espaciais
Vigente desde: 13/04/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2005
Referências (2)
- Alínea c) do Artigo 2.º
- Artigo 3.º