- 1 -As disposições constantes deste artigo são aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais previstos nesta secção.
- 2 -Os estabelecimentos comerciais só podem ser explorados pelas entidades possuidoras de alvará de licença de utilização, ou equivalente, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Pela realização de vistoria inicial ou complementar destinada à concessão de licenças de utilização, acidental de recinto e outras:
- a)Para estabelecimento comercial até 300 m2 de área e por cada perito - 26,93 euros;
- b)Por cada 100 m2 ou fracção a mais - 26,93 euros.
- 4 -Licenciamento de estabelecimentos com dimensões superiores às previstas no n.º 2 do artigo 128.º (por cada 10 m2 ou fracção) - 10,22 euros.
- 5 -Se em estabelecimento já licenciado, pretender exercer-se modalidade diversa, também sujeita a licenciamento, haverá lugar à emissão de novo alvará.
- 6 -No licenciamento de estabelecimentos em que se exerça, em simultâneo mais do que uma actividade, serão cobradas as taxas relativas a cada tipo de estabelecimento e emitida uma única licença de utilização correspondente ao tipo predominante.
- 7 -É obrigatório o averbamento no alvará de licença de utilização ou equivalente, de toda e qualquer alteração ocorrida nos elementos constitutivos do alvará, o qual deverá ser requerido na Direcção Municipal de Apoio às Actividades Económicas, apresentando para o efeito título válido que legitime o averbamento.
- 8 -Pelo averbamento no alvará de licença, da possibilidade de venda de produtos agro-alimentares em estabelecimentos de comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, será devida a importância correspondente a 50% da taxa do respectivo licenciamento.
- 9 -Pelo averbamento da transferência de propriedade do estabelecimento ou da cedência de exploração do estabelecimento, a efectuar no alvará respectivo, será devida a importância correspondente a 50% da taxa indicada pela concessão do alvará de licença a que o estabelecimento disser respeito.
- 10 -Pela realização de averbamentos ao alvará de licença, motivados por outros factos, será devida a importância correspondente a 50% da taxa indicada pela concessão do alvará de licença a que o estabelecimento disser respeito.
- 11 -Pela rectificação da lotação dos estabelecimentos e outras alterações não especificadas nas condições de licenciamento, será devida a importância correspondente a 25% da taxa de licenciamento.
- 12 -Pelo registo de alvará concedido por outra entidade será devida a importância correspondente a 25% da taxa de licenciamento que lhe corresponderia.
- 13 -A placa de classificação dos estabelecimentos que dela careçam, é de valor correspondente ao preço que venha a ser fixado na sequência da Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro.
- 14 -O livro de reclamações para uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e ou bebidas e estabelecimentos de hospedagem, é de valor correspondente ao preço previsto na Portaria n.º 1069/97, de 23 de Outubro.
- 15 -Emissão do mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais - 2,55 euros.
- 16 -Pedido de alargamento do horário de funcionamento, independentemente do tipo de estabelecimento licenciado, para além do limite regulamentar:
- a)Por mais uma hora - 255,38 euros;
- b)Por mais duas horas - 510,75 euros;
- c)Por mais de três horas - 1532,25 euros.
- 17 -Pedido de alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais - 153,23 euros.
Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea d), e artigo 19.º, alínea d)
Artigo 129.º
Vigente desde: 04/05/2004
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Em vigor desde 04/05/2004