Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a concessão de licença ou autorização para realização de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e ou demolição está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo anterior e fixadas no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 25.º — Concessão de licença ou autorização para obras reconstrução, ampliação, alteração ou demolição
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002