- 1 -Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, a concessão da respectiva licença ou autorização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
- 3 -Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro XI da tabela anexa do presente Regulamento.
- 4 -A concessão de licença ou autorização de alteração de utilização de edifícios ou suas fracções será o quíntuplo dos valores definidos nos quadros XI, XII e XIII, quando o prédio se situe na "cidade intra-muros" e se verifique alguma das seguintes situações:
- a)De habitação para qualquer outro uso;
- b)De armazém para qualquer outro uso.
Artigo 28.º — Licença e autorização de utilização e de alteração do uso
Vigente desde: 01/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2002