A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, bem como a parques de sucata, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros XII, XIII e XXVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 29.º — Licenças ou autorização de utilização ou sua alteração prevista em legislação específica
Vigente desde: 01/04/2002
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Em vigor desde 01/04/2002