A concessão de licença parcial a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 30.º — Concessão de licença parcial
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