Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
- a)Taxa pela concessão de licença ou autorização de loteamento - valor a pagar pelo licenciamento ou autorização de todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento, a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção;
- b)Taxa pela concessão de licença ou autorização de obras de urbanização - valor a pagar pelo licenciamento ou autorização de todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.