- 1 -Sem prejuízo das situações previstas em legislação especial, estão isentas do pagamento de todas as taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da lei da finanças locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
- 2 -A concessão de licença ou autorização para realização de obras de construção ou ampliação no Centro Histórico de Elvas, entendendo-se este como a zona situada dentro da cidade intra-muros, encontra-se isenta do pagamento das taxas urbanísticas municipais a que aludem a alínea a) do artigo 44.º e o artigo 45.º do presente Regulamento e os quadros XVII, XVIII e XIX da tabela àquele anexa.
- 3 -A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento das respectivas taxas e licenças as cooperativas de habitação, as associações de moradores, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando as operações urbanísticas que estas pretendam efectuar se destinem directamente à realização dos fins estatutários.
- 4 -A Câmara poderá ainda isentar qualquer munícipe do pagamento das taxas e licenças devidas pela ocupação da via pública na zona da cidade intra-muros, sempre e quando a mesma ocupação se destine e seja necessária para a pintura ou limpeza dos prédios aí localizados.
- 5 -A Câmara poderá igualmente isentar do pagamento das taxas e licenças as pessoas singulares que executem obras comparticipadas ao abrigo dos seguintes programas, desde que as mesmas se localizem dentro da cidade (zona intra-muros):
RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados;
SOLARH - Programa de Solidariedade à Recuperação de Habitação;
REHABITA - Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas;
RECRIPH - Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal.
- 6 -As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou do Regulamento em vigor.
- 7 -Para beneficiar da isenção estabelecida nos números anteriores, deve o requerente juntar pedido devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontra.
- 8 -A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
Artigo 53.º — Isenções
Vigente desde: 01/04/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2002