- 1 -As relações entre todos que trabalham no Município devem basear-se na confiança, lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, evitando-se todas as condutas que possam afetar negativamente as relações ou gerar comportamentos intimidatórios, hostis ou ofensivos.
- 2 -O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente.
- 3 -Os trabalhadores do Município que exercem funções de direção, coordenação e chefia devem orientar e instruir, em matéria de serviço, os elementos que integram as suas equipas de forma clara e compreensível e, definir-lhes objetivos e tarefas exequíveis e conformes com a lei.
- 4 -Os dirigentes e trabalhadores, em geral, devem respeitar os seus superiores hierárquicos e, empenhar-se, zelosamente, em alcançar objetivos e cumprir as ordens e tarefas que estes lhes definam, no âmbito da missão do Município, sem prejuízo do direito de delas reclamar e exigir a sua transmissão ou confirmação por escrito.
- 5 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem ser pontuais, nomeadamente, na participação em reuniões e noutros momentos de trabalho em equipa.
- 6 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, nas relações interpessoais, devem adotar um espírito de grupo e de entreajuda, prestando apoio, partilhando informações e conhecimentos, em abono do interesse público, devendo ainda assegurar que as solicitações formuladas sejam satisfeitas com celeridade e qualidade, e que as informações sejam prestadas de forma rigorosa e completa, com observâncias dos procedimentos legais exigíveis.
Artigo 6.º — Relações interpessoais
Vigente desde: 19/02/2026
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Em vigor desde 19/02/2026