- 1 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores do Município abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado, igual ou superior, a 150€.
- 3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 4 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, devendo observar-se o disposto no artigo seguinte.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, independentemente do valor subjacente à oferta, o eleito, dirigente ou trabalhador, não pode receber a mesma sempre seja clara a intencionalidade de se obter uma vantagem patrimonial ou não patrimonial.
Artigo 9.º — Ofertas
Vigente desde: 19/02/2026
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Em vigor desde 19/02/2026