- 1 -O Registo de Solidariedade Social titula a faculdade de estacionamento em todas as ZEDL, mediante o pagamento de 30 % (trinta por cento) do valor da tarifa correspondente à Área Tarifada em questão, sem limite de tempo.
- 2 -Podem beneficiar do regime previsto no número anterior:
- a)Veículos automóveis ligeiros de passageiros com 6 (seis) ou mais lugares, pertencentes a IPSS, e afetos ao transporte de utentes;
- b)Veículos automóveis ligeiros mistos ou de mercadorias pertencentes a IPSS, afetos ao serviço de transporte de bens e mercadorias.
- 3 -O desconto tarifário a que se refere o n.º 1 fica condicionado à utilização de meios eletrónicos de pagamento.
- 4 -O pedido de emissão do Registo de Solidariedade Social pode ser efetuado, desde que reunidas as condições previstas no presente artigo, por qualquer IPSS com sede ou equipamentos localizados no concelho de Lisboa, mediante requerimento à EMEL, instruído com os seguintes elementos:
- a)Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula dos veículos e, se aplicável, contratos que titulem a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer operacional, no qual conste a identificação da entidade requerente;
- b)Certidão da Segurança Social que ateste a qualidade de IPSS;
- c)Declaração de compromisso de honra da afetação exclusiva do veículo em questão às atividades diárias de apoio social à população da cidade.
- 5 -A EMEL deverá enviar relatórios trimestrais à Câmara Municipal com o valor dos apoios/ descontos atribuídos por entidade.
Artigo 38.º — Registo de solidariedade social
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021