- 1 -Os veículos com peso bruto superior a 19 (dezanove) toneladas podem circular sem qualquer limitação horária:
- a)Na rede rodoviária de 1.º nível;
- b)Na Avenida Marechal Gomes da Costa, na Avenida Marechal Craveiro Lopes, na Avenida General Norton de Matos e na Avenida Cidade do Porto - vias que integram a rede rodoviária de 2.º nível;
- c)Nos acessos diretos ao aeroporto da Portela e ao Porto de Lisboa.
- 2 -Com exceção do disposto na alínea b) do número anterior, os veículos com peso bruto superior a 19 (dezanove toneladas) não podem circular na rede rodoviária de 2.º, 3.º, 4.º e 5.º níveis, bem como em vias pedonais, salvo autorização ou credenciação especial prévia concedida nos termos previstos no artigo 63.º, designadamente se a circulação visar o abastecimento de hipermercados localizados em centros comerciais, no período das 10h00 às 12h00 e das 21h00 às 23h00.
- 3 -O previsto no presente artigo não se aplica aos veículos de transporte de passageiros.
Artigo 61.º — Circulação e cargas e descargas de veículos com peso bruto superior a 19 (dezanove) toneladas
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021