- 1 -O estacionamento nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada ficará sujeito a um período máximo de quatro horas no mesmo espaço, sob pena de ser considerado estacionamento proibido, nos termos da alínea b) do artigo 17.º, com as consequências previstas no n.º 2 do artigo 21.º deste Regulamento.
- 2 -No caso específico da denominada "zona F" o limite mencionado no número anterior é de dez horas.
Artigo 3.º — Duração do estacionamento
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002