Artigo 4.º
Liquidação e pagamento
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As quantias devidas pelos atos e serviços prestados pela CAAJ, referidos no artigo anterior, são liquidadas e pagas no momento da apresentação do pedido, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março.
- 2 -O prazo para pagamento da taxa a que se refere o artigo 2.º do presente Regulamento, devida pelos administradores judiciais, é de 30 (trinta) dias subsequentes à notificação da nomeação, conforme previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 90/2015, de 25 de março.
- 3 -A taxa referida no número anterior não é devida quando ocorra a substituição do administrador judicial nos 30 (trinta) dias após a respetiva nomeação.