- 1 -A violação das regras constantes nos artigos 4.º a 8.º e do 12.º ao 15.º pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos, e de acordo com o enquadramento previsto nos artigos 73.º e 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Os factos aí previstos poderão, ainda, vir a ser sancionados criminalmente, se corresponderem a um tipo legal de crime, e se verificarem os pressupostos da punição.
- 3 -A violação das regras constantes nos artigos 9.º ao 11.º pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade criminal, e punível com pena de prisão e/ou multa (sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar paralela), designadamente por verificação de ocorrência de atos de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, mencionados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro, desde que subsumível ao previsto no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, e em leis penais avulsas
- 4 -Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021 de 9 de dezembro.
Artigo 16.º — Sanções
Vigente desde: 26/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2024
Referências (6)
- Artigo 4.º
- Artigo 73.º
- Artigo 176.º
- Artigo 9.º
- Artigo 3.º
- Artigo 15.º