- 1 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores que acumulem funções privadas ou públicas devem cumprir todas as normas, minutas e procedimentos nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções, estabelecidas e divulgadas na Intranet, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º e seguintes da LTFP, na sua atual redação.
- 2 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, que se encontram em regime de acumulação de funções, devem declarar, no pedido, que as atividades a desenvolver não colidem, sob forma alguma, com as funções públicas que desempenham no Município, nem colocam em causa a isenção e o rigor que pautam a sua atuação.
Artigo 6.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 26/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2024
Referências (1)
- Artigo 19.º