- 1 -Os eleitos, dirigentes e trabalhadores do Município não devem retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.
- 2 -Exceciona-se do número anterior, a participação em eventos profissionais, superiormente indicados, em que a organização, por razões de andamento dos trabalhos e ajustamento de horários, satisfaça necessidades básicas de refeições de forma indiferenciada, e sem intuitos comerciais, ou influência na execução futura do trabalho.
- 3 -Caso os eleitos, dirigentes e trabalhadores tenham conhecimento, no desempenho das suas funções ou por causa delas, de quaisquer tentativas, por parte de terceiros, de influenciar indevidamente os trabalhos em execução, comprometem-se a informar, de imediato, o seu superior hierárquico.
- 4 -As ofertas de bens materiais ou de serviços recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas e registadas, pelo Gabinete de Apoio à Presidência ou pela Técnico Superior da DASI, nomeado para efeito, que, atento à sua natureza e relevância, estabelecerá o seu destino, de acordo com o modelo constante em Anexo IV do presente Código.
- 5 -As ofertas dirigidas ao Município são sempre registadas e entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência ou pelo Técnica Superior da DASI, nomeado para efeito, de acordo com o modelo constante em Anexo V do presente Código.
Artigo 7.º — Ofertas e hospitalidades
Vigente desde: 26/02/2024
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Em vigor desde 26/02/2024