- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares, hospitalares ou similares durante o horário de funcionamento só é permitida quando cumulativamente:
- a)Circunstâncias excecionais o justifiquem;
- b)Seja emitida, pelo presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruído;
- 2 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
Artigo 14.º — Condicionantes
Vigente desde: 23/03/2021
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Em vigor desde 23/03/2021