- 1 -A Câmara Municipal de Carregal do Sal disponibiliza um canal de denúncias externo, concebido para comunicar atos ou omissões que contrariem a legislação, incluindo casos de corrupção interna e infrações conexas, constituindo, assim, uma ferramenta essencial para a gestão de riscos na instituição.
- 2 -Os trabalhadores da Câmara Municipal de Carregal do Sal estão vinculados ao regime de denúncia obrigatória previsto no artigo 242.º do Código de Processo Penal, sendo-lhes exigido que reportem crimes de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou em virtude delas, mesmo que os autores do crime não sejam identificados.
- 3 -Sempre que um trabalhador identificar ou suspeitar que uma norma legal, regulamentar ou qualquer disposição do presente Código está a ser violada, esteja em risco de o ser, ou quando tomar conhecimento de tentativas de ocultação de tais infrações, poderá recorrer ao canal interno de denúncias disponibilizado no portal eletrónico do Município.
- 4 -Qualquer pessoa que, de boa-fé, apresente uma denúncia com base em informações que, no momento da comunicação, considere verdadeiras e devidamente fundamentadas, beneficia da proteção garantida pelo Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
- 5 -A denúncia, sempre que possível, deve ser acompanhada de uma descrição detalhada da infração alegada, incluindo dados como datas, circunstâncias, identificação dos envolvidos e documentação de suporte que possa corroborar as informações apresentadas.
- 6 -É expressamente proibida qualquer forma de retaliação contra o denunciante.
Artigo 23.º — Dever de Comunicação de Práticas Indevidas
Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2025
Referências (1)
- Artigo 242.º do Código CPPexterno