- 1 -Sempre que a situação o justifique, as entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção de medidas cautelares, que se destinem a evitar a produção de danos graves para a saúde e bem-estar de pessoas e animais.
- 2 -As entidades fiscalizadoras podem igualmente ordenar a adoção de medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
- 3 -As medidas referidas no n.º 1 podem consistir na recolha e alojamento de animais, na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento, ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
Artigo 118.º — Medidas Cautelares
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023