- 1 -O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública, designadamente a nível de:
- a)Alimento;
- b)Água potável;
- c)Abrigo para as condições atmosféricas, capazes de manter o conforto do animal;
- d)Dispor de espaço adequado à sua livre mobilidade;
- e)Quando presos por trela deve ter dimensão adequada a não restringir os movimentos do animal;
- f)Os animais deverão ser exercitados, pelo menos uma vez por dia;
- g)Os animais que permaneçam em logradouros deverão estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes, pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno da residência de forma a minimizar o contacto dos animais com os transeuntes.
- h)A limpeza destes espaços deverá ser realizada de forma a assegurar o devido encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação/conspurcação das águas pluviais, via pública e espaços comuns dos edifícios.
- 2 -Nos prédios urbanos o número máximo é de quatro animais adultos por fração, sendo que, em qualquer situação três é o número limite de cães.
- 3 -Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, sendo certo que, dependendo das dimensões do terreno e das condições de alojamento, existe a possibilidade de este número vir a ser superior.
- 4 -A pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do Médico Veterinário Municipal e do delegado de saúde, pode ser autorizado alojamento em número superior ao limite referido no n.º 2, até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
- 5 -Caso se verifique a existência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem ou que o número de animais por prédio excede os limites legalmente impostos, a Câmara Municipal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do Médico Veterinário Municipal, notifica o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas por lei.
- 6 -No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, poderá ser solicitada autorização judicial para acesso ao local onde se encontrem os animais.
- 7 -Os proprietários devem adotar as medidas adequadas que impeçam a entrada de animais errantes, pragas ou animais selvagens/autóctones na sua propriedade.
Artigo 24.º — Alojamento
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023