Para os efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
- a)Açaimo funcional - O utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder;
- b)Alojamento - Qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
- c)Animal de companhia - Qualquer animal detido ou passível de ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, e/ou para sua companhia.
- d)Animal perigoso - Qualquer animal, designadamente cão, que se encontre numa das seguintes condições:
- i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
- ii)Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
- iii)Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
- iv)Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
- e)Animal potencialmente perigoso - Qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;
- f)Animal selvagem - Todo o animal cuja espécie existe na natureza, no seu habitat natural, partilhando com o seu antepassado comum o mesmo código genético, incluindo também os animais exóticos e selvagens criados em cativeiro que, embora possam ter sido amansados, essa característica não é transmitida à geração seguinte, e por isso não podem deixar de ser considerados como selvagens;
- g)Animal selvagem autóctone - qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;
- h)Animal selvagem exótico - qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;
- i)Animal vadio ou errante - Qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
- j)Autoridade competente - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, os Médicos Veterinários Municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Marítima (PM), enquanto autoridades policiais, a Polícia Municipal, ou outras a quem a lei venha a atribuir competência nesta matéria.
- k)Bem-estar animal - Estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
- l)Cão de assistência - Todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado através de entidade reconhecida para o efeito para acompanhar, conduzir e auxiliar pessoa com deficiência, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março;
- m)Cão de caça - O cão cujo dono possui carta de caçador atualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;
- n)Centro de Recolha Oficial (CRO) - Qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais, e que, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tem como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como o controlo da população canina e felina do Município;
- o)Colónia - Conjunto de gatos situado em zonas delimitadas e autorizadas pelo Município, ao abrigo do Programa CED.
- p)Detentor - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário;
- q)Gato comunitário - Todo o gato cuja guarda, detenção, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma comunidade de moradores ou interessados no seu bem-estar.
- r)Primata não humano - todas as espécies de primatas que não a humana.
- s)Programa CED - Programas de captura, esterilização e devolução no caso de colónias de gatos, que funciona como forma de gestão da população de gatos errantes.