- 1 -O CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga deverá proceder à captura dos cães e gatos errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos.
- 2 -São capturados:
- a)Os animais com raiva ou suspeitos de raiva;
- b)Os animais agredidos por outros, que estejam raivosos ou sejam suspeitos de raiva;
- c)Os animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas em vigor;
- d)Os animais encontrados na via pública que perturbem a segurança e tranquilidade públicas;
- 3 -Durante a realização da captura é utilizado o método de captura mais adequado de modo a não causar sofrimento ao animal.
- 4 -Sempre que possível e necessário, a brigada de captura é acompanhada pelas autoridades policiais.
- 5 -Sempre que necessário, e mediante parecer do Médico Veterinário Municipal, o Município ou a entidade gestora do CRO, poderá recorrer a serviços externos para captura de animais errantes, que posteriormente serão alojados no CRO.
Artigo 58.º — Captura de Animais Errantes
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023