- 1 -Os animais referidos no n.º 2 do artigo 58.º podem ser entregues aos seus detentores, logo que reclamados por estes, desde que comprovados os seguintes requisitos:
- a)A titularidade, mediante apresentação do correspondente boletim sanitário do animal e DIAC;
- b)O cumprimento das normas de profilaxia médico-sanitárias;
- c)Outros meios comprovativos da titularidade do animal, que deverão ser validados pelo CRO;
- d)O pagamento das despesas realizadas com o animal, nomeadamente a recolha e captura do animal, alojamento e alimentação dos mesmos durante o período de permanência no CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga, de acordo com a tabela de preços em vigor.
- 2 -Os animais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 58.º, são restituídos após parecer do Médico Veterinário Municipal, e desde que cumprida a legislação em vigor.
Artigo 61.º — Restituição aos detentores
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023