- 1 -O Município assumirá os encargos financeiros previstos nos artigos 61.º, n.º 2, 62.º, 68.º n.º 3, quando se comprove que o detentor do animal apresenta uma situação de vulnerabilidade económica.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se que existe uma situação de vulnerabilidade económica quando a totalidade dos rendimentos auferidos pelo detentor do animal seja inferior ao montante do Indexante de Apoios Sociais - IAS.
- 3 -O detentor do animal que não possa pagar o preço referido nos artigos mencionados no n.º 1, deverá exibir os seguintes documentos:
- a)Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
- b)Declaração de IRS e nota de liquidação relativa ao ano anterior à data do pedido, ou certidão emitida pelos serviços de finanças comprovativa que no ano do pedido, não foram declarados rendimentos;
- c)Comprovativo da Segurança Social do subsídio que está a auferir;
- d)Comprovativo de residência no concelho de Braga;
- e)Comprovativo da detenção do animal;
- 4 -O Município de Braga reserva-se ao direito de solicitar ao detentor do animal outras informações e documentação necessárias à aferição das condições objetivas e subjetivas.
- 5 -Salvo em situações devidamente fundamentadas, cada detentor apenas poderá usufruir da medida prevista no presente artigo, uma vez.
Artigo 71.º — Pagamentos por detentores incapacitados financeiramente
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023