- 1 -Os trabalhadores e agentes públicos devem atuar contra todas as formas de corrupção.
- 2 -Qualquer trabalhador e agente público ao serviço do Município que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através dos canais de denúncias instituídos.
- 3 -Os comportamentos referidos no número anterior respeitam nomeadamente a atividades de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção.
Artigo 12.º — Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 20/03/2023
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