- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante, aquelas que preencham qualquer um dos seguintes requisitos:
- a)Possuam uma área total de construção, igual ou superior, a 800 m2;
- b)Disponham de mais de cinco fogos ou de cinco unidades de utilização;
- c)Provoquem ou envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas ou ambiente, nomeadamente ao nível das vias de acesso, de tráfego, de parqueamento, de ruído ou outras.
- 2 -Nas operações urbanísticas definidas nos números anteriores, a realização de obras de urbanização ou de infraestruturas que se mostrem necessárias constitui condição de deferimento no licenciamento ou de não viabilização da comunicação prévia.
- 3 -Nas operações urbanísticas com impacte relevante ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento aplicam-se, com as devidas adaptações, os condicionamentos previstos para as operações de loteamento.
Artigo 20.º — Operações urbanísticas com impacte relevante e/ou com impacte semelhante a uma operação de loteamento
Vigente desde: 17/04/2020
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