- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais o Estado e seus institutos, organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei n.º 42/98, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
- 2 -O uso de isenção prevista no número anterior, bem como das isenções previstas em leis ou regulamentos, deverá ser requerido à Câmara Municipal, acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada, e não desobriga em caso algum à emissão do respectivo alvará de licença.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 25/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2000