- 1 -O Município assume uma politica ativa combate a todas as formas de corrupção e infrações conexas, implementando e desenvolvendo o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de corrupção e infrações conexas, garantindo o acompanhamento e avaliação permanente do sistema de controle interno, de forma a adotar procedimentos que contribuam para a gestão do risco e a eficiência das atividades, incluindo a salvaguarda de ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude ou erro, a integridade e veracidade dos registos e uma informação fiável, consistente e atualizada.
- 2 -Os trabalhadores devem adotar os procedimentos de controle interno instituídos, contribuindo para a sua melhoria contínua e para o processo de gestão de riscos, associados às funções que desempenham.
- 3 -No exercício das suas funções, ou por causa delas, os trabalhadores do Município que tenham conhecimento ou suspeitas fundadas de qualquer situação que indicie infração criminal, devem participá-la por escrito aos seus superiores hierárquicos, sem prejuízo do dever de denuncia aos órgãos de polícia criminal, nos termos previstos na lei.
- 4 -É garantida a confidencialidade relativamente ao denunciante, testemunhas e à própria denuncia, até à dedução da acusação, não podendo o denunciante ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente pelo facto, a menos que atue com dolo.
Artigo 10.º — Prevenção da corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 12/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2024