- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem comunicar, de imediato, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código.
- 2 -As irregularidades devem ser reportadas através do canal de denúncia do Município da Aljezur, nos termos do artigo 8.º e 10.º da Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro.
- 3 -O trabalhador ou colaborador que denuncie, quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do disposto no n.º 2 do normativo referido no número anterior, adquire o estatuto de denunciante e goza das medidas de proteção ao denunciante previstas nos artigos 6.º, 21.º, 22.º e 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro.
Artigo 17.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 12/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2024
Referências (6)
- Artigo 8.º
- Artigo 10.º
- Artigo 6.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º
- Artigo 24.º