- 1 -Os estabelecimentos de venda ao público no concelho de Évora, incluindo os localizados em centros comerciais que não atinjam áreas de venda contínua definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril), podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas todos os dias de semana.
- 2 -As lojas de conveniência poderão funcionar entre as 6 e as 2 horas de todos os dias da semana.
- 3 -Podem funcionar sem restrições de horários os empreendimentos turísticos e de hospedagem, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, farmácias e casas funerárias de turno ou em regime de exclusividade, estabelecimentos de apoio a passageiros em trânsito situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, bem como em postos abastecedores de combustíveis e lubrificantes.
Artigo 4.º — Regime geral de funcionamento
Vigente desde: 05/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2004