- 1 -Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo (por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano) (ver nota e) - 30 euros.
- 2 -Circos (por metro quadrado ou fracção):
- a)Por semana (ver nota e) - 0,25 euros.
- 3 -Carrocéis e outros similares (por metro quadrado ou fracção):
- a)Por semana (ver nota e) - 2 euros.
- 4 -Postes (por cada e por mês) (ver nota e) - 25 euros.
- 5 -Grelhadores (por metro quadrado ou fracção e por mês) (ver nota e) - 50 euros.
- 6 -Armários de distribuição e semelhantes até 3 m3 (por metro cúbico ou fracção e por ano) (ver nota e) - 50 euros.
- 7 -Contentores subterrâneos de telecomunicações (por metro cúbico ou fracção e por ano) (ver nota e) - 75 euros.
- 8 -Filmagens e sessões fotográficas (por dia e por local):
- a)Até 50 m2 (ver nota e) - 75 euros;
- b)Até 100 m2 (ver nota e) - 125 euros;
- c)Superior a 100 m2 (ver nota e) - 200 euros.
- 9 -Exposição de veículos (por dia, por local e por cada veículo) (ver nota e) - 75 euros.
- 10 -Tendas ou pavilhões (por metro quadrado ou fracção):
- a)Por dia (ver nota e) - 3 euros;
- b)Por semana (ver nota e) - 20 euros;
- c)Por mês (ver nota e) - 100 euros.
- 11 -Outras ocupações (por metro quadrado ou fracção):
- a)Por ano (ver nota e) - 100 euros;
- b)Por mês (ver nota e) - 10 euros;
- c)Por dia (ver nota e) - 2 euros.
Observações:
1.ª O processo de licenciamento de ocupação do espaço público rege-se na área do município de Pombal pelo Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade.
2.ª O pagamento das licenças de renovação automática deverá correr nos seguintes prazos:
- a)Licenças anuais - de 1 a 31 de Março;
- b)Licenças mensais - de 1 a 31 de cada mês.
Expirados os prazos, poderá ainda ser efectuado o pagamento, acrescido de juros de nora, nos dois meses seguintes. Findos estes haverá lugar à emissão de certidão de dívida e execução fiscal, determinando a não renovação de licença para o período seguinte.
3.ª A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias, renova-se automática e sucessivamente, salvo se:
- a)O município notificar o titular em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;
- b)O titular comunicar ao município intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo respectivo.
4.ª Todas as ocupações são consideradas a título precário, não concedendo o município qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de haver necessidade de dar por findas essas ocupações.
5.ª Sem prejuízo de outros benefícios fiscais previstos na lei, estabelece-se o seguinte regime de isenções e reduções:
- a)Estão isentas de taxa de ocupação as mencionadas no artigo 3.º, n.os 9, 10 e 11, no artigo 5.º, n.º 11, quando se verifique dentro da área da esplanada autorizada;
- b)Estão isentas de taxas as ocupações temporárias da via pública com filmagens e sessões fotográficas quando expressamente apoiadas e a que seja associada a imagem institucional do município. A taxa pela ocupação com filmagens e sessões fotográficas engloba os equipamentos de apoio (suportes, tripés. caixas);
- c)Estão isentos do pagamento de taxas relativas aos diferentes meios publicitários os partidos políticos, coligações e associações sindicais, desde que registadas de acordo com a lei;
- d)Estão isentas do pagamento de taxas de ocupação da via pública as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as Instituições particulares de solidariedade social bem como as de mera utilidade pública;
- e)As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções mediante deliberação do órgão Câmara Municipal;
- f)Os pedidos de isenção previstos nas alíneas d) e e) e serão formalizados pelas respectivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos da sua natureza jurídica, da sua finalidade estatutária, bem como de todos os elementos necessários à apreciação e decisão;
- g)A isenção ou redução de taxas não dispensa a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem permite aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 5.º — Ocupações diversas
Vigente desde: 05/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2004